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REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado pelos Vereadores CLAUDIO ROBERTO TÁPARO, FABIANO GOULARTE MARAFON, JOÃO PAULO BOSIO, JOSÉ CARLOS RANZANI, SÉRGIO DIAS DE LIMA, WELTON PINHEIRO, solicitando ao Excelentíssimo Senhor RENATO FEDER, Secretário Estadual da Educação e do Esporte do Estado do Paraná, o envio dos itens abaixo discriminados, visando atender as demandas das Instituições descritas:
- 01 Kits de Material Esportivo para o Colégio Estadual Cívico Militar de Jandaia do Sul;
- 01 Kits de Material Esportivo para o Colégio Estadual Humberto de Alencar Castelo Branco (Distrito de São José).
- 04 Aparelhos de Computador para o Colégio Estadual Unidade Polo,
- 03 Aparelhos de Ar Condicionado para o Colégio Estadual Cívico Militar de Jandaia do Sul.
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, que o Poder Executivo em conjunto com o Departamento de Fomento à Agropecuária e Meio Ambiente analise a viabilidade de elaborar projeto de lei que “Disponha sobre a instalação de "ECOPONTOS" para descarte do lixo reciclável”. JUSTIFICATIVA: O aumento da produção de lixo durante a pandemia cresceu significativamente, portanto, reduzir o impacto ambiental dos hábitos de consumo torna-se essencial, sendo assim, a referida solicitação aborda a possibilidade de devolução dos lixos recicláveis diretamente nos pontos de entrega. A principal proposta desta solicitação é sensibilizar a população Jandaiense de que a separação de lixo é essencial, pois destinar de forma incorreta os materiais pode acarretar em prejuízos ambientais, assim como, interferir na qualidade de vida de todos. Contudo, visto que já existe a coleta seletiva em Jandaia do sul, seria de extrema relevância mais uma opção para recebimento do material reciclável, devido à extensa área de coleta do nosso Município. Diante do exposto, solicito que analisem com presteza tal proposição.
Requerimento apresentado pelos Vereadores FABIANO GOULARTE MARAFON, CLAUDIO ROBERTO TÁPARO, JOÃO PAULO BOSIO, JOSÉ CARLOS RANZANI, SÉRGIO DIAS DE LIMA e WELTON PINHEIRO, solicitando ao Excelentíssimo Senhor LUIZÃO GOULART, Deputado Federal, o envio de recursos via Emenda Parlamentar visando à aquisição de Aparelhos de Ar Condicionado, para instalação nas salas de aulas das Escolas Municipais.
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, PARA REQUERER INFORMAÇÕES SOBRE O QUE DETERMINA O ART. 26, §9º, DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). Requeremos a V. Exª. os seguintes esclarecimentos: a) O art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021, está sendo cumprido pela administração municipal? b) Se a resposta anterior for negativa, por qual motivo o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021, não está sendo cumprido pelo Senhor Prefeito Municipal de Jandaia do Sul? c) Quando o Senhor Prefeito Municipal vai dar efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021? JUSTIFICAÇÃO CONSIDERANDO que o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei 14.164/2021, estabelece que: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. [...]§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021) CONSIDERANDO que, até o presente momento, inexiste notícia de que a administração pública municipal tenha dado efetivo cumprimento ao que estabelece o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996; CONSIDERANDO que o art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996, foi recentemente alterado pela Lei nº 14.164/2021 para inserir conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher em sua redação; CONSIDERANDO que o Art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a administração deve agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, a lei deve ser cumprida, sob pena de configuração de ato de improbidade; CONSIDERANDO que o art. 1º, XIV, do Decreto Lei n. 201/67, estabelece que comete crime de responsabilidade o prefeito que se nega executar lei federal, a saber: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI, ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Senhor Prefeito Municipal para que realize a PULVERIZAÇÃO (FUMACÊ) em nosso Município visando eliminar mosquitos e pernilongos que são transmissores de doenças como a dengue, a Zika ou a Chikungunya. Justificativa: O objetivo é combater a proliferação de mosquitos e pernilongos, os quais podem transmitir diversas doenças bem como a Dengue, a Zika ou a Chikungunya. Também é válido destacar que diversas pessoas da nossa cidade solicitaram a passagem do Carro Fumacê.
Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE solicitando ao Senhor Prefeito Municipal a instalação de piso emborrachado no parquinho localizado na Praça da Igreja Matriz da Paróquia São João Batista. Justificativa: O objetivo principal da instalação de piso emborrachado é pensando na segurança das crianças que utilizam o parquinho público. O Piso de Borracha busca oferecer soluções para amortecimento e segurança em áreas externas por suas características antiderrapantes e amortecedoras de impacto. Consegue unir estética, amortecimento de impacto, sustentabilidade e redução de acidentes em parquinhos infantis.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 02/2022 apresentada pelo Vereador SÉRGIO DIAS DE LIMA solicitando ao Senhor Prefeito Municipal que encaminhe o PROJETO DE LEI que tem por súmula: Cria o Projeto "Kit Lanche - Mais Saúde" no âmbito do Município de Jandaia do Sul e, dá outras providências.
Senhor Prefeito: É mais uma iniciativa para humanizar o atendimento dos pacientes. Muitos deles passam por tratamentos dolorosos e necessitam de atenção especial, uma grande parte sequer tem recursos para se alimentar durante a viagem e essa iniciativa vai minimizar esse problema e com o lanche ajudará a tornar mais confortável o tratamento.
PROJETO DE LEI Nº xxx
SÚMULA: Cria o Projeto "Kit Lanche - Mais Saúde" no âmbito do Município de Jandaia do Sul, e, dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o projeto "Kit Lanche - Mais Saúde" no âmbito do Município de Jandaia do Sul, cuja finalidade é fornecer "kit lanche" aos pacientes que utilizam do transporte do Município, para tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde - SUS, em outros Municípios, pautada na Dignidade da Pessoa Humana; Art. 2º Os itens que comporão o "Kit Lanche - Mais Saúde" de que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque. § 1º Para viagens de até 100 Km, o "Kit Lanche" será composto por 4 (quatro) itens. § 2º Para viagens superiores a 100 Km, será disponibilizado 2 (dois) "Kit Lanche". § 3º O Município poderá utilizar-se de Nutricionista do município para confecção do cardápio de alimentos que poderá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada. § 4º O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e período da viagem (Alimentação balanceada). § 5º O Kit Lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado à 01 (um) acompanhante por paciente transportado. § 6º Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits, por parte de quem quer que seja. Art. 3º É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município que realizam tratamento em outras cidades. Art. 4º Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde; Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios, aos usuários do Departamento Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei. Art. 6º As despesas oriundas da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios com dotação e programática do Departamento de Saúde de Jandaia do Sul; Art. 7º A presente Lei, encontra fundamentação no inciso III, do artigo 3º da Constituição Federal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS:
Não Possui Anexos