REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE
OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI
solicitando ao Prefeito Municipal a instalação de uma LIXEIRA maior ou
uma caçamba na entrada do aterro sanitário para que as pessoas não
joguem o lixo da forma como está sendo realizada. Senhor Prefeito, essa
situação acontece todos os finais de semana conforme mostrado nas fotos
anexas. Na mesma linha, solicito informações do município, do local onde
as empresas de caçambas com resíduos de construção estão depositando
conteúdo recolhido da cidade, pois a suspeita que algumas empresas estão
esvaziando suas caçambas no aterro sanitário, caracterizando violação de
lei ambiental.
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE
OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI
solicitando ao Prefeito Municipal informação sobre o percentual das
lâmpadas do nosso município que ainda se utiliza lâmpadas de mercúrio e
qual já foi instalado lâmpadas de LED para a iluminação pública, visto que
a iluminação de mercúrio demanda altos custos com manutenção e trocas
recorrentes devido a sua baixa durabilidade, gerando alto gasto mensal aos
cofres públicos. Ao se falar das lâmpadas LED o cenário é diferente. A
durabilidade dessas lâmpadas é três vezes maior quando comparadas às
convencionais, bem como a implantação desse tipo de iluminação pode
gerar uma economia de até 40% no consumo de energia. As lâmpadas de
LED contam com uma garantia de 5 anos, eliminando os gastos com
manutenção e substituição. Visto a diferença entre os dois tipos de
lâmpadas, é necessário que tenhamos também a seguinte informação, qual
está sendo a frequência de troca de lâmpadas de LED com defeito ou
queimadas, o município está tendo que comprar novas lâmpadas ou as
lâmpadas queimadas estão sendo cobertas pela garantia? É importante
termos essas informações, pois o grande número de lâmpadas queimadas
em nosso município é grande deixando muitas ruas no escuro, sem contar
que os cidadãos estão pagando suas taxas de iluminação pública sem ter a
contrapartida que são suas ruas iluminadas. Urge uma manutenção em
todas as lâmpadas do município que estão queimadas ou danificadas.
Requerimento apresentado pelos Vereadores CLAUDIO ROBERTO
TÁPARO solicita ao Prefeito Municipal e PEDRO RICCIARDI,
Assessor de Trânsito do Município que informem da viabilidade de
instalação de algum aparelho ou mesmo a colocação de um redutor de
velocidade próximo às passagens de nível em nosso Município, enquanto
não instalam as Cancelas ou qualquer outro dispositivo capaz de resolver
definitivamente o problema dos cruzamentos. Prezados Senhores, ainda
muito próximos da tragédia que assolou nossa cidade, ouvimos os relatos
de cidadãos que afirmam ter quase ocorrido outro desastre nas mesmas
proporções. Não é possível que seja necessária outra ocorrência assim para
que providências sejam tomadas.
Requerimento apresentado pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO
TÁPARO solicitando ao Prefeito Municipal que informe quais são os
imóveis de propriedade do Município que se encontram cedidos a terceiros
pelo regime de COMODATO. Senhor Prefeito, requeiro sejam anexadas
as cópias dos respectivos contratos, e informo que esta solicitação se deve
por indagação de alguns munícipes.
Requerimento apresentado pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO
TÁPARO solicitando ao Prefeito Municipal a instalação de um
COLETOR de água pluviais, na Rua Arlindo Boldrin, nas imediações da
Sociedade Rural. Senhor Prefeito, bem próximo a esse local existe um
bueiro ligando a uma galeria, porém com a ondulação da rua, as águas
acabam empoçando sem possibilidade de escoamento (fotos anexas), sendo
necessária uma intervenção urgente do município. Essa tem sido uma
solicitação recorrente dos nossos munícipes que requerem uma solução.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 01/2023 de autoria dos Vereadores JOÃO PAULO BOSIO,
SERGIO DIAS DE LIMA e WELTON PINHEIRO solicitando ao
Prefeito Municipal a elaboração de Projeto de Lei que Institui o Programa
de Parcerias Público - Privadas (PPP) do Município de Jandaia do Sul.
Senhor Prefeito, as PPPs são modalidades de parceria entre a administração
pública e as empresas da iniciativa privada para a realização de obras e
serviços públicos, com vantagens financeiras que permitem à administração
municipal maior controle da despesa pública, ao passo em que possibilitam
a realização de investimentos de grande porte. São igualmente usadas como
forma inovadora de financiamento, envolvimento da gestão privada e
partilha do risco.
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2023
SÚMULA: “Institui o Programa de Parcerias Público - Privadas (PPP)
do Município de Jandaia do Sul e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas (PPP) do
Município de Jandaia do Sul - PR, com o objetivo de promover,
fomentar, coordenar, gerir, regular e fiscalizar a realização de parcerias
público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do Município.
Parágrafo único. O Programa de PPP de Jandaia do Sul será regido pelo
disposto nesta Lei, na legislação federal aplicável e no decreto de
regulamentação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E CONDIÇÕES
Art. 2º Além do disposto na legislação federal, o Programa de PPP Jandaia
do Sul orientar - se -á pelas seguintes diretrizes:
I - qualidade e continuidade na prestação dos serviços, obras e atividades;
II - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
III - estímulo à competitividade na prestação dos serviços;
IV - responsabilidade social e ambiental;
V - participação popular, mediante consulta pública;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos.
Art. 3º São condições para a inclusão de propostas e projetos no Programa
de PPP de que trata esta Lei:
I - efetiva demonstração do interesse público na parceria, consideradas a
natureza, relevância e valor do seu objeto, bem como o caráter
prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II - estudo técnico de viabilidade, a partir da demonstração de metas, meios
e resultados a serem alcançados, prazos de execução, estimativa de
custos e amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação e desempenho a serem empregados;
III - viabilidade de indicadores de resultado a ser adotado, em função de
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do parceiro privado em termos quantitativos e qualitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos;
IV - indicação da forma e prazo de amortização do capital investido pelo
parceiro privado;
V - indicação da necessidade, importância e valor do serviço, obra ou
atividade em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto de parceria público-privada
condiciona-se, ainda, ao seguinte:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
parceira;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III - comprovação da compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 4º Não serão consideradas parcerias público-privadas:
I - a realização de obra pública , sem atribuição ao contratado , do encargo
de mantê-la e explorá-la pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;
II - a terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública, que sejam objeto único de
contrato;
III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;
IV - contrato s com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso
público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da
União;
V - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município de Jandaia do Sul, tais como marcas, patentes, bancos de
dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a
privacidade de informações sigilosas.
Art. 6º Constituem instrumentos para a realização de parcerias público-
privadas:
I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II - a concessão de obra pública;
III - a permissão de serviço público;
IV - outros contratos ou ajustes administrativos.
Seção II
Dos contratos de parcerias público-privadas
Art. 7º Os contratos de parcerias público-privadas serão regidos pelo
disposto nesta Lei, na legislação federal aplicável e nas normas gerais
do regime de concessão e permissão de serviços públicos, licitações e
contratos administrativos.
Art. 8º Os contratos de parcerias público-privadas, com prazo de vigência
não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluídas eventuais prorrogações, devem estabelecer, além do disposto
na legislação federal:
I - meios e instrumentos de comprovada eficácia e idoneidade, voltados à
efetivação das diretrizes da PPP ;
II - metas e resultados a serem alcançados, cronograma de execução, prazos
estimados para sua conclusão e critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores
capazes de aferir os resultados, bem como indicação do verificador
independente;
III - remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, quando for o
caso, prazo necessário à amortização dos investimentos, observado a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceira;
IV - remuneração do verificador independente;
V - cláusulas que, a depender da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do parceiro privado de obter recursos financeiros necessários
à execução do objeto e sujeitar -se aos riscos do negócio, bem como as
hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato pelo montante financeiro retornado
ao parceiro privado em função do investimento realizado;
VI - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização da
parceria.
§ 1º Aos contratos de parcerias e concessões, caberá à concessionária,
como condição de celebração contratual, a apresentação e contratação
por um período quinquenal, ou superior, de pessoa jurídica com
comprovada experiência prática em processos de concessão, que reúna
condições mínimas de qualificação para atuar como verificador
independente.
§ 2º A remuneração do verificador independente dar -se -á mensalmente , a
partir da assinatura do contrato de concessão.
§ 3º A vigência contratual do verificador independente apenas poderá ser
inferior a 5 (cinco) anos para os casos de período final, residual, do
contrato de concessão.
§ 4º O trabalho do verificador independente deve ser desenvolvido em
parceria com o órgão de fiscalização do poder concedente, promovendo
a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores
práticas a serem adotadas, de acordo com os indicadores de qualidade
previstos.
§ 5º O verificador independente gozará de total independência técnica e
operacional para realização dos serviços contratados, sendo que
eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não
ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos
sobre sua remuneração, desde que não tenha havido o descumprimento
de nenhum item das diretrizes, do termo de referência, do contrato ou
demais princípios e normas legais.
§ 6º Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos
conferidos pelo verificador independente, seja por parte da
concessionária ou do poder concedente, serão dirimidas mediante
arbitragem ou por comissão técnica instalada nos termos do contrato.
§ 7º A contratação do verificador independente e os custos relacionados
caberão ao poder concedente, nos termos da legislação aplicável e das
respectivas entidades de classe.
§ 8º O verificador independente não substitui nem afasta o exercício do
poder de fiscalização do poder concedente no âmbito da concessão.
§ 9º A atuação do verificador independente iniciará imediatamente após o
ato da assinatura do contrato entre a concessionária e o poder
concedente.
Art. 9º Os contratos de parcerias público-privadas podem estabelecer
mecanismos amigáveis de solução de controvérsias contratuais,
inclusive arbitragem, observada a legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos 3 (três) árbitros de
reconhecida idoneidade, dentre os vinculados a instituições
especializadas na matéria, sendo um indicado pelo parceiro público e
outro pelo parceiro privado, e o terceiro escolhido de comum acordo.
§ 2º A arbitragem sempre terá lugar no Município, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias à efetivação da sentença
arbitral.
§ 3º Não serão objetos de repactuação as parcerias estabelecidas
anteriormente a esta Lei.
Art. 10. Podem figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os
entes públicos municipais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto
confiram a titularidade de bens ou serviços objeto s de contratação,
incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 11. Os contratos de parcerias público-privadas devem prever que, caso
seu objeto reporte-se a setores regulados, as regras de desempenho das
atividades e serviços serão submetidas àquelas determinadas pela
agência reguladora correspondente.
Art. 12. A remuneração do parceiro privado, observada a natureza jurídica
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, pode ser feita mediante
a utilização isolada ou combinada dos seguintes meios:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Município e das entidades da Administração
Municipal, observada a legislação vigente;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis ou imóveis, observada a legislação
vigente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos em conformidade com a legislação
pertinente;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
§ 1º A remuneração do parceiro privado dar-se-á a partir do momento em
que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver
disponível para utilização. § 2º Os ganhos econômicos decorrentes,
dentre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de
atividade desenvolvida pelo parceiro privado, da repactuação das
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão
compartilhados com o parceiro público.
§ 3º A remuneração do parceiro privado pode sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital da
licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua
composição.
§ 4º Os contratos regidos por esta Lei podem prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5º Os contratos regidos por esta Lei podem prever a compensação de
créditos do Município, referentes a tributos devidos pelo parceiro
privado, desde que líquidos, certos e vencidos, na forma da legislação
vigente, vedada a compensação com impostos cuja receita seja
constitucionalmente vinculada.
§ 6º Para a definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes
dos contratos de parcerias público-privadas terão, desde que previstas
na lei de diretrizes orçamentárias, tratamento idêntico ao serviço da
dívida pública.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, os
contratos de parcerias público-privadas podem prever, na hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do parceiro público, a
incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa
vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda
Municipal. Parágrafo único. O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias
conferirá ao parceiro privado a faculdade de suspender os
investimentos em curso, bem como a atividade que não seja
estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais
ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do
direito à execução das garantias contratuais ou à rescisão judiciais
asseguradas as indenizações devidas. Seção III Das obrigações do
parceiro privado
Art. 14. Constituem obrigações do parceiro privado nas parcerias público-
privadas:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do
contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pelo parceiro público;
III - submeter -se ao controle permanente dos resultados pelo parceiro
público;
IV - submeter -se à fiscalização do parceiro público, sendo livre o acesso
dos agentes públicos às instalações, informações e documentos
relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar -se aos riscos do empreendimento, ressalvados os casos
expressamente previstos no contrato.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deve
constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar
e gerir o objeto da parceria.
Seção IV
Das garantias
Art. 15. Além do disposto na legislação federal, as obrigações contraídas
pelo parceiro público nos contratos de parcerias público-privadas
podem ser garantidas mediante:
I - garantias reais, pessoais e fidejussórias estabelecidas pelo Município;
II - utilização de fundo específico, nos termos do art. 18 e seguintes desta
Lei.
Art. 16. Os contratos de parcerias público-privadas podem prever que os
empenhos relativos às contraprestações devidas pelo parceiro público
possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto
de parceria, como garantia do cumprimento das condições do
financiamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o direito da instituição
financeira limitar -se -á à habilitação para receber diretamente o valor
verificado pelo parceiro público, na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-lo.
Art. 17. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos
contratos de parcerias público-privadas, será admitida a vinculação de
receitas, nos limites do disposto na Constituição Federal e demais
legislações vigentes, bem como a utilização do Fundo Garantidor, nos
termos do art. 18 e seguintes desta Lei.
Seção V
Do fundo garantidor
Art. 18. Fica instituído o Fundo Garantidor das parcerias público-privadas
firmadas no âmbito do Município de Jandaia do Sul, de natureza
jurídica privada, com a finalidade de prestar garantia das obrigações
assumidas pelo parceiro público, nos termos desta Lei e do Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas. Parágrafo único. O Fundo
Garantidor de que trata o caput deste artigo ficará vinculado à secretaria
municipal da área a que o contrato administrativo estiver relacionado.
Art. 19. O patrimônio do Fundo Garantidor será constituído por aporte dos
seguintes créditos, bens e direitos:
I - ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de
titularidade do Município, ou das entidades da Administração Pública
indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou
sociedades de economia mista, desde que tal destinação ao Fundo não
implique a perda do controle estatal; III - títulos da dívida pública;
IV - recursos orçamentários destinados ao Fundo;
V - contribuições vinculadas aos serviços prestados;
VI - receitas de contratos de parcerias público-privadas, desde que
expressamente destinadas ao Fundo;
VII - rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações
financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VIII - doações, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras receitas
destinadas ao Fundo.
§ 1º Os bens, direitos e créditos transferidos ao Fundo Garantidor, quando
não houver preços públicos cotados em mercados ou provenientes de
demonstrações contábeis auditadas, serão, observada a legislação
vigente, avaliados por empresa especializada, a qual deve apresentar
laudo fundamentado contendo a indicação dos critérios de avaliação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliado.
§ 2º Os bens imóveis podem ser aportados ao Fundo Garantidor, pelo valor
de sua avaliação, mediante desafetação e prévia autorização legislativa.
§ 3º Os recursos destinados ao Fundo Garantidor podem ser destinados ao
pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao
beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de
parceria.
Art. 20. O Fundo Garantidor será gerido por Comissão Gestora, a quem
compete gerir e administrar os recursos financeiros em conta vinculada,
a ser regulamentado em decreto específico:
§ 1º A Comissão Gestora do Fundo Garantidor será composta pelos
seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
II - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal, indicado
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por Portaria do
Prefeito Municipal, com a indicação de seu presidente.
Art. 21. O responsável pelo Fundo Garantidor remeterá ao Conselho
Gestor, semestralmente, relatórios gerenciais das ações, evolução
patrimonial, demonstrações contábeis e demais fatos relevantes, sem
prejuízo da realização de auditorias anuais por auditores independentes,
conforme definido em regulamento. Parágrafo único. Os
demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do
Fundo Garantidor observarão as normas gerais sobre contabilidade
pública e fiscalização financeira e orçamentária, nos termos da
legislação vigente.
Art. 22. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes
modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor,
vedada transferência da posse do bem empenhado antes da execução da
garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o
Fundo Garantidor ou com o agente fiduciário por ele contratado antes
da execução da garantia;
V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não
importem transferência da titularidade ou posse direta dos bens ao
parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação
constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes
ao Fundo Garantidor. § 1º O Fundo Garantidor pode prestar garantia
mediante a contratação de instrumentos disponíveis no mercado,
inclusive para a complementação das modalidades previstas neste
artigo.
§ 2º A quitação de cada parcela do débito garantido pelo Fundo Garantidor,
pelo parceiro público, implicará a exoneração proporcional da garantia.
§ 3º A quitação de débito pelo Fundo Garantidor importará sua sub-rogação
nos direitos do parceiro privado.
Art. 23. As condições para a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor
e a forma de utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário
serão definidas em regulamento.
Art. 24. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido,
somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações,
supere o ativo total do Fundo Garantidor.
Art. 25. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia
quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias
pelos credores.
Art. 26. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do Fundo Garantidor, ficando
vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido
constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrentes de
outras obrigações relativas ao Fundo Garantidor. Parágrafo único. A
constituição de patrimônio de afetação será feita por registro em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem
imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO -PRIVADAS
Art. 27. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-
Privadas de Jandaia do Sul, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal, designado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VII 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º Cabe ao Prefeito Municipal indicar, através de portaria, o Presidente do
Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, bem
como seu substituto, na hipótese de ausência ou impedimento.
§ 2º Cabe ao Prefeito Municipal substituir os membros integrantes do
Conselho Gestor pelos titulares de secretarias ou servidores por estes
indicados, que tiverem interesse direto em determinada parceria, em
razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional.
§ 3º O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade, em caso de
empate;
Art. 28. Compete ao Conselho Gestor:
I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de
Parcerias Público - Privadas de Jandaia do Sul;
II - receber e analisar propostas preliminares de parcerias público-privadas;
III - aprovar projetos de parceria público -privada, observadas as
disposições legais aplicáveis;
IV - recomendar ao Prefeito Municipal o s projeto s de parceria público -
privada aprovado s pelo Conselho ;
V - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os
projetos de parceiras público -privadas, após deliberação sobre proposta
preliminar;
VI - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do
inciso VI deste artigo;
VII - autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de
parceria público-privada, fundamentada em estudos técnicos, observado
o disposto na legislação federal;
VIII - fiscalizar a execução de parcerias público-privadas;
IX - opinar sobre a alteração, revisão, prorrogação, renovação ou rescisão
de contratos de parcerias público -privadas;
X - estabelecer diretrizes para a prestação de garantias através do Fundo
Garantidor;
XI - deliberar sobre a alienação de bens e direitos do Fundo Garantidor,
bem como se manifestar sobre a utilização dos recursos do Fundo para
prestar garantias de pagamento de obrigações assumidas pelo parceiro
público;
XII - apreciar, deliberar e decidir sobre os Procedimentos de Manifestação
de Interesse (PMIs ) e Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada
(MIPs ), na forma dos arts. 29 e seguintes desta Lei;
XIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito
Municipal; XIV - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do
Programa de Parcerias Público-Privadas de Jandaia do Sul;
§ 1º A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao exercício de
sua competência, dar -se -á sob a forma de resolução.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico executar
as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-
privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e
metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe
técnica.
§ 3º O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, semestralmente,
relatório das atividades desenvolvidas no período e do desempenho dos
contratos de parcerias público - privadas em vigor.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE -
PMI E DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA
PRIVADA - MIP
Art. 29. O s PMIs constituem procedimento s instituído s por órgão ou
entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão
ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas,
soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com
vistas à inclusão de projetos de interessados nas PPPs, de permissão, de
concessão patrocinada, administrativa ou comum.
Art. 30. A s MIP s consiste m na apresentação espontânea de propostas,
estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções
tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos,
elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para
utilização em modelagens de parcerias público -privadas no âmbito da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 31. As pessoas jurídicas de direito público ou privado podem
manifestar interesse ao Conselho Gestor em apresentar projetos,
estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem
dos contratos, solicitando a sua inclusão no Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para registro, seleção e
aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações devem
ser definidos por meio de ato próprio do Conselho Gestor.
Art. 32. A autorização do Conselho Gestor para a realização de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações mencionados no art. 33 deste
Decreto não:
I - envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do
Município;
II - significa preferência ao parceiro privado;
III - obriga o Município a realizar licitação para contratação da parceria
público -privada sugerida;
IV - cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos
valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do
Município; e
V - implica em qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do
Município em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos.
Art. 33. Caso os estudos e projetos desenvolvidos pelo parceiro privado
sejam adotados pelo Município, o ressarcimento dos custos de sua
elaboração pode ser previsto em edital de licitação como
responsabilidade parcial ou integral do vencedor da licitação.
Art. 34. O Conselho Gestor pode celebrar acordo de cooperação ou termo
de cooperação para a formalização, entre órgãos e entidades da
administração pública ou entre estes e entidades privadas sem fins
lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica visando à
execução do programa, desde que não envolva qualquer compromisso
ou obrigação econômica por parte do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta
pública, onde serão informadas as justificativas para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor
estimado, fixando-se prazo razoável para recebimento de sugestões
antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Indicação nº 02/2023 de autoria dos Vereadores JOÃO PAULO BOSIO,
SERGIO DIAS DE LIMA e WELTON PINHEIRO solicitando a
elaboração de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição do
Programa de Compliance e Integridade no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Jandaia
do Sul”. Senhor Prefeito, é sabido que o termo compliance vem do
inglês to comply, que significa “agir de acordo com uma regra, uma
instrução interna, um comando ou um pedido”. Um programa
de compliance não é apenas uma ferramenta para evitar corrupção nas
empresas, mas funciona como uma espécie de guia, mostrando aos
funcionários como devem agir em cada caso específico, de acordo com as
regras estabelecidas pela própria organização. Ele também está
profundamente inserido nos pilares do que chamamos Governança
Corporativa (Transparência, Equidade, Prestação de Contas e
Responsabilidade Corporativa) e assegura que a empresa está cumprindo à
risca todas as obrigações impostas por órgãos de regulamentação, dentro
dos padrões exigidos para o seu segmento. É válido para as esferas
trabalhista, fiscal, contábil, financeira, ambiental, jurídica, previdenciária,
ética, dentre outras. SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa
de Compliance e Integridade no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Jandaia do Sul”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o aprimoramento da política de
governança, instituindo o Programa de Compliance e Integridade da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município
de Jandaia do Sul.
§ 1º. Para efeitos desta lei, a governança na Administração Pública
compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em
prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, de modo a
permitir a condução de políticas e a prestação de serviços de interesse da
sociedade.
§ 2º. O Programa de Compliance e Integridade será implementado de
acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Público Municipal, e as
medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os
riscos que lhe são inerentes.
§ 3º. O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições
específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de
economia mista e empresas públicas do Município de Jandaia do Sul que
ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal n° 13.303 de 30 de junho
de 2016.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE
MUNICIPAL
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º. O Programa de Compliance e Integridade da Administração
Pública Municipal tem por objetivo:
I – Adotar princípios éticos, normas de conduta e certificar seu
cumprimento;
II – Estabelecer um conjunto de medidas conexas visando a
prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos
destinatários dos serviços públicos;
III – Fomentar a consciência e a cultura de controles internos na
busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e
cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e seus
resultados;
IV – Aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar
a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Município de
Jandaia do Sul;
V – Fomentar a inovação e adoção de boas práticas de gestão
pública;
VI – Estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes
públicos e políticos;
VII – Proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício
de cargo, função ou emprego;
VIII – Estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento,
controle, avaliação e auditoria;
IX – Assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da
organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de
controle;
X – Incorporar padrões de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as
funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
XI – Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade,
encontrando soluções tempestivas, inovadoras e de boa qualidade;
XII – Manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos
e de terceiros com os quais firmarem contratos, convênios e outros ajustes.
Seção II
Das Etapas e Fases do Programa
Art. 3º. As fases de implementação do Programa de Compliance e
Integridade são:
I – Comprometimento e apoio da Alta Administração Municipal;
II – Identificação e classificação dos riscos;
III – Estruturação do Plano de Integridade;
IV – Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos
identificados;
V – Elaboração de matriz de responsabilidade;
VI – Desenho dos processos e procedimentos de controle interno,
geração de evidências e respectiva implementação desses processos e
procedimentos;
VII – Elaboração do Código de Conduta;
VIII – Comunicação e treinamento;
IX – Estruturação e implementação do Canal de Denúncias;
X – Realização de auditoria e monitoramento;
XI – Ajustes e retestes;
XII – Aprimoramento e monitoramento do funcionamento do
Programa.
§ 1º. As etapas e fases de implementação do Programa de
Compliance e Integridade serão estruturadas por ato do Chefe do Poder
Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma
atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na conduta das
ações relacionadas ao Programa.
§ 2º. Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam proteger o órgão
e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o
compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na
prestação do serviço público.
§ 3º. O Canal de denúncias relativo ao inciso IX deste artigo deve
assegurar a possibilidade da denúncia sigilosa e anônima, a fim de
resguardá-lo de represálias.
Seção III
Do Plano de Integridade
Art. 4º. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização,
as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de
implementação e monitoramento do Programa de Compliance e
Integridade.
Art. 5º. São partes integrantes do Plano de Integridade de uma
organização, no mínimo:
I – Objetivos do Plano;
II – Caracterização geral do órgão ou entidade;
III – Identificação e classificação dos riscos;
IV – Monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
V – Instâncias de governança.
Art. 6º. O Plano de Integridade, após aprovados pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente para
ciência e cumprimento pelos agentes públicos e políticos envolvidos.
§ 1º. O Plano de Integridade poderá ser revisado a qualquer tempo
visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
§ 2º. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de
Integridade.
§ 3º. A concepção e implementação do Programa de Integridade se
dará de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal e da política pública implementada.
Art. 7º. A partir da concepção do Plano de Integridade, deverão ser
concebidos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados,
bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de
controle e de boas práticas deve ser documentado pela instituição.
Art. 8º. O Plano de Compliance e Integridade serão elaborados pelo
Agente de Compliance em conjunto com o Núcleo de Compliance da
Secretaria de Compliance e Controle do Município de Jandaia do Sul, e
alocados fisicamente nos órgãos e entidades.
§ 1º. O Agente de Compliance e o servidor do órgão ou entidade
escolhido para ser o responsável pela elaboração do Programa de seu órgão
ou entidade, tendo capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e
funcionamento de seu órgão ou entidade.
§ 2º. Os Agentes de Compliance não receberão qualquer
remuneração devido a essa função, sendo considerados de relevante
interesse público os serviços por eles prestados.
§ 3º. A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e
dimensão do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de
Trabalho – GT, de Agentes de Compliance.
§ 4º. Deverá ser designado um servidor suplente para o Agente de
Compliance, que responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE
Art. 9º. Para garantir a efetividade das ações de compliance, bem
como garantir a adequada linha de reporte, será criado o Comitê de
Compliance e Integridade do Município de Jandaia do Sul, que será
composto por autoridades do Poder Executivo do Município de Jandaia do
Sul.
§ 1º. Os membros do Comitê referido no caput deste artigo não
receberão qualquer remuneração, sendo considerados de relevante interesse
público os serviços por eles prestados.
§ 2º. A composição, estrutura, procedimentos e atribuições do
Comitê referido no caput deste artigo serão disciplinados por ato do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS PROVENIENTES DO PROGRAMA DE
INTEGRIDADE E ANTICORRUPÇÃO
Art. 10. As seguintes receitas terão vinculação específica para o
fomento da Integridade, transparência, participação cidadã e controle, onde
as receitas serão oriundas de:
I – Das receitas provenientes de multas relacionadas a Lei nº
12.846/2013, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.452/2020;
II – Das receitas provenientes de multas relacionadas ao art. 6º da Lei
Ordinária Municipal nº 11.207/2021;
III – Das receitas provenientes de multas relacionadas ao § 4º, do
Art. 25, da Lei nº 14.133/2021, pelo descumprimento da implantação do
programa de integridade pelo licitante vencedor, em combinação com o
Decreto Regulamentador do Município;
IV – Doações públicas e privadas destinadas para o aprimoramento
da integridade, transparência, participação cidadão, e frentes correlatas;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos
disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de
fomento à cultura do compliance e da integridade.
§ 1º. No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao
Programa de Compliance e Integridade, todos os agentes públicos e
políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e
compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas
atitudes diárias.
§ 2º. Para o desenvolvimento e implementação do Programa de
Compliance e Integridade a instituição deverá estabelecer ambiente
organizacional favorável à governança pública.
§ 3º. Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança
pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração,
atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com
conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às
instituições.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
artigo 200 da Lei Complementar nº 239/1998, no que se refere a
possibilidade de anonimato.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da
data de sua publicação.
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