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REQUERIMENTOS: Requerimento apresentado pelos Vereadores CLAUDIO ROBERTO TAPARO e FABIANO GOULARTE MARAFON solicitando ao Prefeito Municipal informações acerca dos repasses oriundos de EMENDAS PARLAMENTARES a favor da Associação Florart Vida, e ainda não transferidos àquela instituição. Senhor Prefeito, recentemente foram aprovados pela Câmara Municipal créditos dessa modalidade com a finalidade de aquisição de um veículo utilitário no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e para construção e ampliação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e continuam pendentes de concretização. Requerimento apresentado pelos Vereadores CLAUDIO ROBERTO
TAPARO e FABIANO GOULARTE MARAFON solicitando ao Prefeito Municipal que informe da possibilidade de se efetuar o pagamento do 13º SALÁRIO aos servidores contratados para o programa Frente de
Trabalho. Senhor Prefeito, é sabido que esses colaboradores vêm de classes mais modestas e vulneráveis, portanto que mais carecem de apoio financeiro nesta época do ano tão especial. Promover essa valorização no trabalho proporciona aos profissionais um maior engajamento com a cultura corporativa e aumenta o desempenho nos serviços prestados. Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE, BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR, Vereadores que o presente subscreve, requerem à MESA cumprida todas as exigências regimentais, o
envio deste através de ofício ao Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO BOSIO, Presidente desta casa de leis, requerer de Vossa Excelência após manifestação do Plenário, solicitar com fulcro no princípio da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), na Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) seja enviado ao propositor deste, conforme exposição dos fatos, CONSIDERANDO que é dever do Vereador fiscalizar os atos da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de registrar em documento público o cumprimento do dever; CONSIDERANDO, ainda, que o inciso XXXIII, do artigo 5o, da
Constituição Federal: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". A CF/88 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. A ausência de visibilidade torna nulas as possibilidades de controle popular e de participação do cidadão no exercício das atividades da administração. Destaque-se que a visibilidade necessariamente conferida à administração possibilita o combate à ineficácia das disposições de garantia legalmente
instituídas. CONSIDERANDO que o Vereador dispõe do direito constitucional de fiscalizar a administração municipal, nos termos do artigo 20, XI da CF. Ademais, requer que as informações solicitadas no presente pedido sejam apresentadas no prazo máximo legal, conforme determina o §1o, Art. 11 da Lei no 12.527/2011, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. - requer "informações sobre as seguintes indagações: Foi dada publicidade a população jandaiense sobre a instauração de Comissão Especial de Inquérito e quantas comissões foram instauradas?
Foi dada publicidade sobre quais são os parlamentares membros da Comissão Especial de Inquérito?
Foi dado publicidade sobre os fatos que estão sendo investigado pelas Comissões especiais de Inquérito?
Qual a edição e data do diário oficial que foi publicada a instauração de Comissões Especiais de Inquérito?
Se há algum sigilo nas investigações qual o fundamento para tal? Justificativa: Senhor presidente, o presente requerimento visa atender ditames fundamentais do dever público da transparência acima invocados, em especial a divulgação de atos do poder legislativo com relação aos respectivos atos normativos, os quais ao entender deste vereador não estão sendo observados pela atual presidência. Entendo que, para se dar conhecimento a população Jandaiense, é necessário que os atos sejam
publicados em local de fácil acesso, ou seja, no site dessa casa de leis, bem como divulgado durante as sessões públicas dessa Casa de Leis, auferindo dessa maneira a eficácia do termo exposto, sendo que, além de tais premissas, o direito à informação está no rol de direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, de extrema necessidade que os atos e decisões tomadas nessa câmara municipal sejam devidamente publicados para que a sociedade tenha conhecimento. Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE, BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar em Jandaia do Sul que haja
intensificação no Patrulhamento com RONDAS OSTENSIVAS no período diurno e noturno no Conjunto Nova Jandaia e Jardim das Esmeraldas. É importante destacar que a Polícia Militar vem realizando um
excelente trabalho em Jandaia do Sul, desta forma, fica registrado meu respeito e admiração por essa respeitada e valorosa instituição do Estado. Porém, estou solicitando a intensificação do Patrulhamento devido aos pedidos dos moradores dessas localidades que estão inseguros devido aos furtos frequentes em residências. Assim, esse requerimento objetiva evitar que meliantes continuem agindo nessas localidades do Município. Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE, BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Prefeito Municipal que
determine ao Setor de Vigilância Sanitária, uma atenção especial ao imóvel localizado na Rua Gabriel Lopes, na altura do nº 125 no Jardim das Esmeraldas. Senhor Prefeito, nesse local há uma grande concentração de
material reciclável e, simultaneamente, acúmulo de lixo, sujeira, além de inúmeros animais praticamente abandonados padecendo possivelmente de maus tratos, sem alimentação e abrigo adequados. Há, portanto, a necessidade urgente da intervenção do Poder público visando mitigar essa situação. A família que reside nesse local necessita também de uma atenção especial, visto que, em situação de vulnerabilidade carece de cuidados na área da saúde, assistência social e demais auxílios do Município.
INDICAÇÃO:
Indicação nº 03/2022 apresentada pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO TÁPARO indicando ao Prefeito Municipal o Projeto de Lei anexo que “Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos da Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar das Escolas Municipais de Jandaia do Sul-PR”. Este projeto tem como objetivo empoderar a pessoa com deficiência para que este saiba quais são os seus
direitos, exigindo a atuação do ente público de modo a provê-los. Dentre eles, é possível citar a garantia de uma vida digna e justa, por meio da facilitação e da adoção de medidas aos cidadãos com deficiência para que estes não se sintam incapazes de realizar as suas atividades e, principalmente, para que façam parte das decisões de acessibilidade das comunidades, vez que serão diretamente impactados por estas.
PROJETO DE LEI N.º XXX/2022
SÚMULA: “Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS - no Currículo Escolar das Escolas Municipais de JANDAIA DO SUL – PR”. A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, XXXXXXXXXX, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O Sistema Municipal de Educação deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar das instituições de ensino que o
compõem.
Art. 2º. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual e motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema
linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, conforme a Lei na forma estabelecida a Lei Federal nº 10.436/2002.
Art. 3º. As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 4º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação deverá:
I - promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso das LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas
e/ou mudas.
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;
III - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
IV - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
V - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no
aspecto formal da Língua Portuguesa;
VI - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.
Art. 5º. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 6º. A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Art. 7º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei Federal nº 10.436/2002.
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo atuarão:
I - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didáticas - pedagógicas;
II - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 8º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação.
Art. 9º. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTICATIVA
Excelentíssimos Vereadores, todos são iguais perante a lei. Trata-se de direito individual resguarda por cláusula pétrea na Constituição da República Federativa do Brasil. Cite-se que contra essa afirmação não há
questionamentos, porém quando o Estado simplesmente não oferece condições de acessibilidade àqueles que precisam, instaura-se uma situação de vulnerabilidade. Este projeto tem como objetivo empoderar a pessoa com deficiência para que este saiba quais são os seus direitos, exigindo a atuação do ente público de modo a provê-los. Dentre eles, é possível citar a garantia de uma vida digna e justa, por meio da facilitação e da adoção de medidas aos cidadãos com deficiência para que estes não se sintam incapazes de realizar as suas atividades e, principalmente, para que façam parte das decisões de acessibilidade das comunidades, vez que serão diretamente impactados por estas.