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REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE
OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI
solicitando ao COMANDANTE DO 10º BATALHÃO DE POLÍCIA
MILITAR em Jandaia do Sul, para que haja intensificação no
Patrulhamento com RONDAS OSTENSIVAS no período diurno e noturno
no JARDIM DAS ARAUCÁRIAS e também nos respectivos bairros
adjacentes. Está ocorrendo muitos roubos no referido bairro, sendo
necessário que a Polícia Militar aumente a frequência de patrulhamento
ostensivo para inibir essas situações. As pessoas saem para trabalhar e
quando retornam para suas residências no final do dia, se deparam com
surpresas desagradáveis.
Requerimento apresentado pelo Vereador FABIANO GOULARTE
MARAFON solicitando aos Excelentíssimos Senhores LAURO DE
SOUZA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, e GUILHERME
NOGUEIRA DE CASTRO, Presidente da VIAPAR S.A, a colocação de
piçarra na Estrada Rural que dá acesso à Gleba Dourados. Senhores, como
estão sendo executadas as obras para a construção do desvio da BR 376, há
muito tráfego de veículos pesados nesse local e a terra vai se acumulando e
esparramando. Esse período de chuvas intensas tem gerado um lamaçal
enorme dificultando a locomoção daqueles sitiantes que por ali necessitam
trafegar. A colocação dessa piçarra amenizará esse problema.
Requerimento apresentado pelo Vereador FABIANO GOULARTE
MARAFON solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade
de realizar uma reforma no refeitório da Escola Municipal César Lattes.
Senhor Prefeito, o forro de lá não foi bem colocado e desde o início do ano
vem dando problemas, solta com o vento, caindo algumas partes. Há cerca
de um mês, caiu na cabeça de uma criança, mas graças a Deus é leve não
machucou, porém toda a sujeira que estava nele caiu no prato de comida
das crianças. Colocaram o forro novamente (sujo de terra inclusive) no
pedaço que caiu. Foi nos passado que teria que fazer a troca de todo telhado
e que necessitaria fazer nova licitação, porém segunda feira novamente
caiu. Para a segurança e devida higiene do local se faz necessária uma
urgente intervenção.
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADENILSON DE
OLIVEIRA VICENTE, BRUNO FERNANDO CAVASSANI e
ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR SOUZA solicitando ao
Prefeito Municipal que seja encaminhado a esta Casa Legislativa toda
prestação de contas com os gastos realizados em virtude do Covid-19,
especificando valores, onde foi aplicado e apresentando notas fiscais e
demais documentos comprobatórios visando informar esta Casa de Leis.
Solicitamos as seguintes informações, bem como cópia dos documentos
abaixo elencados:
1-Quanto o Município já gastou com o combate ao coronavírus? Relatório
mensal desde janeiro de 2021 até hoje.
2-Especificar o produto comprado, ou serviço prestado, anexando o
respectivo empenho e pagamento, notas e em caso de transferência para
outra entidade ou órgão o respectivo documento que a comprove
elaborando relatório mensal desde janeiro de 2021.
3-Todos os produtos comprados e serviços realizados foram feitos com
dispensa de licitação com base no decreto de calamidade pública?
Relatório desde janeiro de 2021.
4-Quais são as empresas que forneceram os produtos e serviços para o
combate ao coronavírus? Relatar mês a mês desde janeiro de 2021.
5-Especificar quantas pessoas foram contratadas para o combate ao
coronavírus em nosso município incluído médicos e enfermeiros, relatar
valores de contratação, formas de admissão, carga horária semanal. Anexar
os respectivos documentos para comprovação desde janeiro de 2021.
6-Especificar os gastos referentes aos recursos que vieram do Fundo
Estadual de Saúde). Anexar os respectivos comprovantes de pagamentos,
notas fiscais e transferências separadas mês a mês desde janeiro de 2021.
7-Especificar os gastos referentes aos recursos federais que vieram do
Ministério da Saúde. Anexar os respectivos comprovantes de pagamentos,
notas fiscais e transferências separadas mês a mês desde janeiro de 2021.
Requerimento apresentado pelos Vereadores JOSÉ CARLOS RANZANI
e ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE solicitando ao
Excelentíssimo Senhor LUCIO MAURO TASSO, Diretor Geral da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas do
Paraná - SEDU, solicitando recursos visando a uma REFORMA E
AMPLIAÇÃO completa nas dependências da Escola Municipal Olavo
Bilac. As dependências físicas desta referida escola carecem de uma
restauração completa. O poder público sempre manifestou a sua
preocupação reconhecendo a importância da educação, pelo grande
potencial transformador quando pensamos sob a perspectiva de
desenvolvimento social, além de ser um direito fundamental de todos. Por
essa razão, pedimos a intervenção desse importante órgão para a solução
dessa demanda social.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 03/2022 de autoria dos Vereadores ADENILSON DE
OLIVEIRA VICENTE, BRUNO FERNANDO CAVASSANI e
ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Senhor
PREFEITO MUNICIPAL, o envio do projeto em anexo que tem por
súmula: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional De
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a instalação da
internet 5G no município de Jandaia do Sul-PR, em nosso município a
tecnologia é 4G e tendo em vista o interesse da ANATEL em instalar as
antenas para viabilizar a tecnologia 5G é que apresentamos o referido
projeto.
O 5G é a tecnologia da quinta geração de internet para redes móveis que
alavanca a velocidade da conectividade para celular e dispositivos
inteligentes. Os avanços esperados com o 5G incluem maior velocidade,
com taxas de transmissão pelo menos 10 vezes mais rápidas em relação ao
4G. Com isso, haverá menor tempo de atraso para que os dados cheguem
quase instantaneamente ao envio, eliminando o delay das chamadas de
vídeo, por exemplo: Também terá maior densidade de conexões: vai
suportar mais dispositivos conectados em uma determinada área ao mesmo
tempo, ajudando no desenvolvimento tecnológico no Município de Jandaia
do Sul.
Essa evolução da rede vai permitir conectar objetos à internet ao mesmo
tempo: celular, carro, semáforo, relógio. Tudo isso já pode ser ligado ao
4G, mas é esperada uma melhoria na conexão. Para a indústria, permitirá
uma linha de produção totalmente automatizada, por exemplo.
A tecnologia'5G irá acelerar o processo de desenvolvimento econômico
e social na cidade. A ação direta do governo municipal em regulamentar o
tema com uma legislação vai permitir a modernização desta infraestrutura
de telecomunicações. Com a ação, será possível implementar novas
tecnologias de monitoramento e gestão inteligente da cidade, investimentos
em manufatura avançada e de atenção e cuidado com as pessoas, entre
tantos benefícios sociais e coletivos. Em um futuro cada vez mais próximo,
ter ou não a tecnologia de conexões ultrarrápidas de internet será
diferencial para atrair empresas, gerar empregos e renda nas cidades. Além
das facilidades no dia a dia, o 5G promete recursos para o ganho na
produtividade para a indústria.
Compete, pois, constitucionalmente ao Estado, promover e incentivar o
desenvolvimento científico, a pesquisa, e a capacitação tecnológica, sendo,
inclusive, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de
sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica. Ainda nesse entendimento, com a
viabilização da chegada do 5G dará muitas oportunidades para ideias
inovadoras, podendo gerar o desenvolvimento econômico do Município de
Jandaia do Sul. Sendo assim, a maior velocidade oferecida por essa
tecnologia que é o 5G, deve chegar de forma atraente para o nosso
Município. Vejamos a dicção da Constituição Federal da República:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
cientifico, a pesquisa, a capacitação cientifica e tecnológica e a inovação.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e ‘será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País, nos termos da lei federal.
A linha desenvolvimentista da Constituição Federal estabelece,
portanto, que deve haver íntima e necessária ligação entre os temas do
desenvolvimento tecnológico, econômico e, ainda, do desenvolvimento
social.
O papel do Município na inovação é essencial. Sem inovação as cidades
não serão competitivas. Sem a competitividade não haverá sustentação do
crescimento e sem o crescimento, não será possível avançar com melhorias
das condições sociais, educacionais e de infraestrutura do povo.
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2022
SÚMULA:” Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela
Agência Nacional De Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação
federal vigente”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL, NO ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, LAURO JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
PRESENTE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Jandaia do Sul da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados; III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações
de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral
de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto
na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice
que vier a substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência
de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com
a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município; II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a
partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de
torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que
o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta
lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do “caput” deste artigo; II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte
instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III do “caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das
multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como
se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas –
NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação
ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente fica sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua
Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referida,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por
sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o
prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos
5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a
ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
ANEXOS:
Não Possui Anexos