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REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI, ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR e ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE solicitando ao Prefeito Municipal informações sobre os contratos do PSS da área da saúde vigentes. Solicitam lista atualizada de todos os contratados bem como as datas que encerram a vigência dos referidos Contratos.
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR e BRUNO FERNANDO CAVASSANI solicitando Prefeito Municipal que informe da viabilidade de disponibilizar a colocação de TAMBORES nos Cemitérios Cristo Ressuscitado e Recanto da Paz, visando à coleta do lixo e demais materiais recicláveis, bem como oferecer água para que as pessoas utilizem para a limpeza dos túmulos. Senhor Prefeito, esses locais possuem uma área bastante extensa e os recipientes disponíveis para essa finalidade são insuficientes para os resíduos ali encontrados. Com a proximidade do final de ano e o Feriado de Finados, esse movimento deve aumentar consideravelmente justificando esse pedido.
Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Prefeito Municipal que faça um novo cascalhamento e melhoria na segurança no trecho da Estrada São João, próximo ao IBC, onde estão ocorrendo as obras do Contorno de Jandaia do Sul. Justificativa: Senhor Prefeito, os munícipes da comunidade relataram que em uma descida, conhecida como “descida do Américo”, em dias de chuva, a estrada está muito escorregadia, onde qualquer veículo, incluindo o transporte de alunos pode vir a derrapar e cair no buraco feito para as obras do contorno, uma vez que não foram instalados nenhum guard-rail para proteção nestes casos. Por isso se faz necessário essa intervenção com urgência.
Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade de realizar uma revitalização geral na Rua Pirapó, nas proximidades do antigo café Jandaia.
Senhor Prefeito, a população que reside nessa área tem reivindicado com frequência que seja feita uma calçada e melhorias nessa localidade, para conforto e segurança dos mesmos.
INDICAÇÕES:
Indicação nº 06/2022 apresentada pelos Vereadores JOÃO PAULO BOSIO, CLAUDIO ROBERTO TÁPARO, FABIANO GOULARTE MARAFON, JOSÉ CARLOS RANZANI, SÉRGIO DIAS DE LIMA e WELTON PINHEIRO solicitação ao Prefeito Municipal, para indicar o Projeto de Lei em anexo que “Institui a concessão de abono de Natal aos servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e temporários, aos contratados emergencialmente e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Município de Jandaia do Sul”.
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de abono de Natal aos servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e temporários, aos contratados emergencialmente e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Município de Jandaia do Sul, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no mês de dezembro de 2022, Abono Natalino no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago em parcela única, creditado no cartão dos servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e temporários, aos contratados emergencialmente e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão que estejam no exercício da atividade no mês de benefício.
§1º. O valor do abono não será incorporado aos salários para qualquer efeito legal;
Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
Dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas,
na forma da lei, caso necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Indicação nº 07/2022 apresentada pelos Vereadores JOÃO PAULO BOSIO, CLAUDIO ROBERTO TÁPARO, FABIANO GOULARTE MARAFON, JOSÉ CARLOS RANZANI, SÉRGIO DIAS DE LIMA e WELTON PINHEIRO solicitando que o Município ofereça TRATAMENTO ORTODÔNTICO INFANTIL a todas as crianças da rede municipal. Senhor Prefeito, o tratamento ortodôntico é recomendado a crianças pequenas porque é nessa idade que os dentes estão se desenvolvendo e o maxilar ainda está em crescimento. Na infância, o uso do aparelho ortodôntico não tem como objetivo desentortar os dentes, mas sim corrigir os problemas ósseos da face que comprometem a saúde e o posicionamento dos dentes permanentes, que no futuro também melhorará a sua autoestima.
Indicação nº 06/2022 apresentada pelo Vereador ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE indicando ao Prefeito Municipal o Projeto de Lei sobre a necessidade da criação e implementação do Sistema Integrado de Prontuário Eletrônico (PEP) na rede pública de saúde do Município de Jandaia do Sul, cujo Projeto de Lei está anexando.
PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Prontuário Eletrônico (PEP) na rede pública de saúde do Município de Jandaia do Sul e dá outras providências.”.
A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. – Fica instituído o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde do Município de Jandaia do Sul.
Art. 2º. – O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente.
§ 1º. As unidades da rede pública de saúde do Município exigirão o número do SUS do paciente quando este procurar a rede pela primeira vez.
§ 2º. Na hipótese de o paciente não possuir o seu número SUS, a unidade de atendimento providenciará a matrícula do mesmo para abrir o PEP do paciente em atendimento.
Art. 3º. – O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na comunicação, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de resultado e laudo de exame, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidos nos termos desta Lei.
Art. 4º. – O envio de resultado, de laudo, de receita, de guia, de autorização e o registro de internação de saúde, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o cadastramento prévio junto ao SUS.
Art. 5º. – O Poder Executivo criará cadastro único de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde.
§ 1º. O cadastro de que trata este artigo abrangerá a totalidade dos cidadãos com residência no Município bem como todos os profissionais de saúde que atuem em âmbito municipal e os serviços de saúde pública situados em Jandaia do Sul.
§ 2º. Ao cadastrado será atribuído o número nacional de identificação do SUS.
§ 3º. Ao cadastrado será facultado meio de acesso aos sistemas.
§ 4º. O cadastramento e o acesso aos sistemas dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros, das comunicações e dos sistemas.
Art. 6º. – Todas as comunicações e informações de saúde que transitem entre estabelecimentos, serviços e unidades de saúde de qualquer natureza, públicas, com ou sem vínculo com o SUS, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 7º. – O Poder Executivo desenvolverá, através de órgão competente, o sistema do PEP.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com as Prefeituras, Governo Federal ou organizações de reconhecido saber técnico para o desenvolvimento do PEP.
Art. 8º. – O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio de rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.
§ 1º. Todos os atos de profissionais de saúde registrados no PEP serão assinados eletronicamente.
§ 2º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados ao PEP têm a mesma força probante dos originais.
§ 4º. O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.
§ 5º. As informações produzidas no PEP ora instituído, serão certificadas por meio de assinatura digital com uso da versão eletrônica do Cadastro de Pessoa Física (e-CPF) no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 6º. A assinatura digital destina-se a garantia de valor jurídico, o acesso rápido, a confiabilidade e a segurança dos dados produzidos.
§ 7º. O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança e a integridade dos dados, a fim de assegurar a privacidade e confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.
Art. 9º. – A chave de assinatura digital será o instrumento de validação de assinatura do profissional responsável pela realização do registro em documentos eletrônicos do PEP e dos Sistemas Públicos de Saúde do Ministério da Saúde adotados pelo Município.
§ 1º. A utilização das chaves é de natureza exclusiva, intransferível e indelegável aos profissionais da rede de serviço vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Os profissionais a que se refere o parágrafo anterior somente poderão utilizar-se, para efeito da certificação digital, de uma única chave criptografada, capaz de identificá-los e produzir efeitos legais de uma assinatura convencional.
§ 3º. As chaves fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverão ser renovadas em momento oportuno, diretamente pelo profissional, junto a uma Autoridade Certificadora.
§ 4º. O profissional deverá responsabilizar-se pelo controle, uso e dano, dolosa ou culposamente causado, bem como pela perda da chave privada que lhe for confiável.
§ 5º. Os documentos gerados eletronicamente e armazenados no PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 6º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados armazenados no PEP tem a mesma força probante dos originais.
Art. 10. – As disposições desta Lei aplicam-se também, no que couberem, às operadoras de planos de assistência à saúde e aos seus beneficiários.
Art. 11. – O uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, assim como no registro, na transmissão e na autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, de intervenção hospitalar, de receita médica e das demais informações de saúde serão admitidas nos termos desta Lei.
Art. 12. – O PEP deverá usar, preferencialmente, programas de código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores e por intermédio de redes internas e externas, priorizando-se a sua padronização, inclusive a terminológica.
Art. 13. – Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere o art. 8º desta lei será aplicado o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - (CFM) nº 1821, de 11 de julho de 2007.
Art. 14. – A Secretaria Municipal de Saúde, quando for o caso, fica obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 3 (três) dias, cópia do prontuário de que trata esta Lei, bem como de qualquer outro atendimento, protocolo ou procedimento solicitado pelo paciente, seu familiar, até o segundo grau, ou responsável legal, desde que relacionados com atendimento da área da saúde.
§ 1º. A cópia do prontuário médico deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido, e, no caso das demais solicitações, a cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento, principalmente no caso de negativa de exames, medicamentos ou procedimentos médicos.
§ 2º. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer valor ou quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares, bem como dos procedimentos e solicitações, no atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas cabíveis pela desídia, aplicando-se ao servidor o afastamento provisório da função de confiança ou cargo em comissão de que for titular, desde a instauração do processo.
Art. 15. – O Poder Executivo criará, na Lei Orçamentária Anual, os serviços necessários para a execução desta Lei, bem como providenciará a capacitação do pessoal.
Art. 16. – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário.
Art. 17. – Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Justificativa
Há evidente necessidade de maior transparência, eficiência, impessoalidade para melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão jandaiense com a unificação de todo o processo de cadastramento, agendamento de consultas, e digitalização dos dados dos pacientes.
O objetivo é implementar um histórico integrado de prontuários, no qual o médico não tenha que iniciar um processo de avaliação clínica a cada vez que o paciente se dirige a unidade médica.
Vários estudos ao redor do Mundo têm demonstrado o impacto positivo sobre a saúde que a implementação de um PEP (Prontuário Eletrônico do Paciente) pode trazer, tanto para os profissionais de saúde como para os pacientes, gestores e toda a equipe envolvida na atenção à saúde. O PEP é muito mais seguro do que o prontuário em papel e as informações podem ser compartilhadas automaticamente com outros profissionais que estão cuidando do paciente, possibilitando desta forma a continuidade da atenção integral à saúde.
Com o objetivo de contribuir ao máximo com a prestação dos serviços públicos e célere adequação do Poder Público à exigências da sociedade, já segue em anexo, minuta de Projeto de Lei já adequado para o envio à Casa Legislativa por V. Exa.
ANEXOS:
Não Possui Anexos