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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

REQUERIMENTOS:

Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANIADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Prefeito Municipal que informe, com relação ao auxílio disponibilizado para os TAXISTAS pelo Governo Federal, quantos taxistas foram atendidos em nosso município. O município de Jandaia do Sul conseguiu atender os requisitos para cadastramento dos taxistas?

 

Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Prefeito Municipal que informe sobre a possibilidade de fazer revitalização completa na praça localizada na Frente do Hospital Regional do Vale do Ivaí, com a instalação de iluminação rebaixada em LED, manutenção nos aparelhos da ATI (Academia da Terceira Idade), instalação de novos aparelhos e melhorias gerais. Justificativa: A praça localizada na Frente do Hospital Regional do Vale do Ivaí não possui iluminação pública rebaixada em LED, dessa forma, é importante pensar na segurança dos moradores dessa região e também naqueles que utilizam o espaço no período da noite. Assim, saliento que iluminação pública é um serviço básico e indispensável para atender as mínimas necessidades, garantindo tranquilidade e segurança à população. É evidente que providências podem ser tomadas para melhorar esse espaço público. Desta forma, é necessário destacar que os aparelhos da ATI precisam de manutenção, também seria importante inserir novos equipamentos, pois essa praça está localizada no início da pista de caminhada, onde diversas pessoas utilizam diariamente para realização de atividades físicas. Diante disso, o poder público precisa ter cuidado e zelo com a paisagem urbana, pois os jandaienses merecem uma cidade bonita, limpa e segura.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador BRUNO FERNANDO CAVASSANI solicitando ao Prefeito Municipal que informe sobre a possibilidade de fazer a instalação de iluminação rebaixada em LED na pista de caminhada localizada na região da nascente do Rio Cambará. Justificativa: A pista de caminhada localizada na região do Rio Cambará não possui iluminação pública, dessa forma, é importante pensar na segurança dos moradores dessa região e que também utilizam o espaço no período da noite. Portanto, saliento que iluminação pública é um serviço básico e indispensável para atender as mínimas necessidades, garantindo tranquilidade e segurança à população. É evidente que providências precisão ser adotadas, para sanar inconvenientes causados a população devido à falta de iluminação no local supracitado.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade de colocar uma faixa de pedestres e uma rampa de acesso ligando a Rua à Pista de Caminhada na Avenida Tancredo Neves, defronte ao acesso do Jardim Moretti. Senhor Prefeito, os moradores desse bairro têm encontrado dificuldade de atravessar essa via devido ao grande fluxo de veículos que acessam ou chegam pela BR 369 e BR 376, principalmente nos horários de pico ou, eventualmente, quando há a travessia das longas composições de trens naquele cruzamento, ocasionando engarrafamento e obrigando os pedestres a cruzarem desviando dos veículos. Essa ação trará um maior segurança a todos.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador SÉRGIO DIAS DE LIMA solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade de regularizar os SEMÁFOROS da Avenida Getúlio Vargas, Ruas Clementino Puppi e José Maria de Paula Rodrigues, entre outras. Senhor Prefeito, esse ajuste poderia comtemplar uma sincronização desses aparelhos tornando o fluxo mais eficiente, a exemplo das conhecidas Ondas Verdes existentes nas cidades de maior porte e favorecerá o trânsito em todo o Município.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador SÉRGIO DIAS DE LIMA solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade de concessão de melhorias de salário para os servidores da equipe Operacional das Escolas e Cmeis, e demais funcionários públicos que zelam tão bem para manter a organização e a limpeza em nosso município. Lembrando que o trabalho desses servidores proporcionam bem estar e mais qualidade de vida para nossos munícipes. A Equipe Operacional que zela com carinho das instituições de ensino preocupadas com a higienização, que preparam e servem a Merenda Escolar para os alunos da rede municipal de ensino sempre visando à qualidade de vida de cada um, tornando o ambiente escolar mais atrativo e prazeroso. Apesar de terem recebido o auxílio alimentação, ainda passam por necessidades, pois recebem salário mínimo e tem como desconto 14% do plano de previdência (JANDAPREV).

 

Requerimento apresentado pelo Vereador JOSÉ CARLOS RANZANI, CLAUDIO ROBERTO TÁPARO, SÉRGIO DIAS DE LIMA solicitando ao Presidente do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Municipais de Jandaia do Sul (JANDAIA DO SUL/PREV), para que envie a esta Casa de Leis resultados (negativos e positivos) em valores monetários mensalmente de todas as aplicações realizadas com os recursos financeiros do Jandaia/Prev de maneira clara e objetiva, desde Janeiro de 2021 até a presente data.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador JOSÉ CARLOS RANZANI solicitando ao Prefeito Municipal a instalação de uma faixa de TRAVESSIA ELEVADA dentro dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN, na Rua José Maria de Paula Rodrigues, proximidades da UBS Maria Borba. Senhor Prefeito, os condutores de veículos sobretudo os de motocicletas têm trafegado nesse trecho com um velocidade muito acentuada, colocando em risco a integridade das pessoas que necessitam se deslocar até o Posto de Saúde, e dessa maneira vai ser possível garantir a segurança dos mesmos. Essa tem sido uma reivindicação da população.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO TÁPARO solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade de substituir no Paço Municipal, as BANDEIRAS do ESTADO DO PARANÁ e do BRASIL que se encontram bastante corroídas e desgastadas. Senhor Prefeito, a bandeira é um símbolo que deve ser respeitado pelos brasileiros. Ela representa o amor à pátria e visa o reconhecimento de uma nação na busca de independência, direitos e valorização das instituições do país. Portanto, deve estar em ótimas condições de apresentação.

 

Requerimento apresentado pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO TÁPARO solicitando ao Prefeito Municipal que informe da viabilidade de realizar urgentemente a manutenção do CMEI - Delphina Fornaciari Vinholi. Senhor Prefeito, esse local ficou fechado por aproximadamente um mês para a solução de problemas elétricos e hidráulicos e com as chuvas dessa semana ficou completamente alagado, carecendo de reparos mais eficazes e urgentes, para a comodidade e segurança dos alunos e servidores.

 

INDICAÇÕES:

Indicação nº 03/2022 apresentada pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI solicitando ao Prefeito Municipal que determine ao setor competente estudos para determinar uma data no calendário municipal para congratular-se e premiar servidores públicos municipais no ano de início de sua aposentadoria.  Senhor Prefeito, os servidores públicos municipais dedicam vários anos de suas vidas ao serviço público, têm o trabalho desempenhado durante toda a sua carreira profissional, atendendo o município e a população. Quando chega o momento do benefício da aposentadoria, após toda essa vida dedicada ao trabalho, simplesmente “saem de cena e ficam esquecidos”, e como não estão habilitados a “parar”, alguns enfrentam problemas psicológicos como a depressão, a ansiedade, entre outras doenças psicossomáticas adquiridas durante este período da vida. Pensando no bem-estar de pessoas que tanto se dedicaram e trabalharam em prol do bom andamento do município, a instituição de uma data fixa no calendário municipal para a premiação dos aposentados naquele ano, poderia de alguma forma homenagear o servidor e reconhecer de forma honrosa seu trabalho prestado à cidade. A homenagem poderia se realizar em uma sessão solene agrupando a todos que se aposentarem no ano, onde ocorreria à entrega de uma placa de honra ao mérito pelos bons serviços prestados, vindas das mãos do Prefeito Municipal. Essa cerimônia seria composta por representantes do setor onde essa pessoa passou a maior parte da sua vida e alguns familiares dos homenageados. Assim, a pessoa seria marcada de certa forma com esse reconhecimento por essa fase que se encerra.

 

Indicação nº 01/2022 apresentada pelos Vereadores JOSÉ CARLOS RANZANI e SÉRGIO DIAS DE LIMA solicitando ao Prefeito Municipal a construção uma CICLOVIA paralela à Ferrovia que passa em nosso Município. Senhor Prefeito, o ciclismo tem atraído muitos adeptos em nossa cidade e toda iniciativa em motivar é muito bem-vinda. A construção desse espaço vai trazer um novo estímulo a essas pessoas sejam elas atletas de ponta ou bikers de final de semana.

 

Indicação nº 02/2022 apresentada pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO TÁPARO solicitando ao Prefeito Municipal a instalação de uma faixa de TRAVESSIA ELEVADA dentro dos padrões estabelecidos pelo Contran, na Avenida Getúlio Vargas, defronte ao Auto Posto Vesa. Senhor Prefeito, nesse local têm sido recorrentes os acidentes de trânsito recentemente, se mostrando um lugar perigoso para os pedestres cruzarem a rua. Esse dispositivo com certeza aumentará a segurança dos nossos munícipes.

Indicação nº 04/2022 apresentada pelo Vereador ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE solicitando ao Prefeito Municipal, para indicar o Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre direitos, proteção e bem-estar animal no Município de Jandaia do Sul, cria o Núcleo de Bem-Estar Animal, estabelece regras para posse, registro e identificação de animais domésticos, institui políticas públicas para o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências. Considerando a necessidade de assegurar os direitos básicos aos animais domesticados pelo homem e ao seu habitat na sociedade civil, ações que promovem a proteção e o respeito ao direito dos animais estão além dos interesses desses a uma vida saudável e digna.

PROJETO DE LEI Nº XXX/2022

SÚMULA:” Dispõe sobre direitos, proteção e bem-estar animal no Município de Jandaia do Sul, cria o Núcleo de Bem-Estar Animal, estabelece regras para posse, registro e identificação de animais domésticos, institui políticas públicas para o controle populacional de cães e gatos, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

L E I

                             CAPÍTULO I

                   DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 O Poder Público Municipal, objetivando o controle populacional de cães e gatos, por intermédio de registro eletrônico e castração; a erradicação dos maus tratos aos animais, com a efetiva fiscalização e a respectiva penalidade; bem como a garantia ao atendimento aos princípios de bem-estar animal, cria o Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA) para aplicação, assistência e amparo no cumprimento desta lei.

CAPÍTULO II

DO PODER PÚBLICO

Art. 2. A Prefeitura Municipal de Jandaia do Sul manterá ações permanentes para garantir as práticas de proteção e bem-estar animal previstas nessa lei.

 

Art. 3. Caberá ao Poder Público Municipal:

I- garantir o cumprimento das diretrizes e normas para execução das ações de controle da população, proteção e bem-estar aos animais no Município de Jandaia do Sul, respeitando a característica de cada espécie, sempre em concordância com as Leis Federais e Estaduais;

II- criar dotação orçamentária para atender às demandas de insumos e ações do Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA);

III-  manter quadro de funcionários compatível para execução das ações propostas na presente lei.

Capítulo III

DO NÚCLEO DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 4. Para atender às políticas públicas municipais de controle populacional, proteção, conscientização e garantias de bem-estar animal, fica criado o Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA), nesta Cidade de Jandaia do Sul, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Seção I

Da organização, estrutura e competências

Art. 5. O NBEA ocupará a edificação pública localizada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6. A estrutura física do Núcleo de Bem-Estar Animal (NBEA) deve incluir:

I - consultório veterinário para pequenos procedimentos em animais resgatados, em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);

II - instalações para tratamento e recuperação dos animais acolhidos provisoriamente;

IV - sala administrativa;

V - setor de sustentação, com lavanderia, estoque de medicamentos, depósito;

VI - veículo automotor para utilização dos funcionários e adaptado para transporte de animais domésticos das espécies canina e felina;

VII - reboque para transporte de equinos.

Art. 7. O NBEA atuará sob a coordenação administrativa de um servidor indicado pelo executivo , contando, ainda, em seu quadro pessoal, com, no mínimo: um médico veterinário servidor público em dedicação exclusiva e/ou contratados por processo licitatório, desde que prestem expediente no NBEA; um motorista, e dois funcionários para serviços gerais, sendo o restante da equipe definida a partir das necessidades levantadas pelo coordenador administrativo do órgão, desde que respaldadas por dotação orçamentária municipal.

Art. 8. O NBEA poderá receber, para consecução de seus objetivos, recursos de outros órgãos da administração municipal, bem como desenvolver projetos visando captar recursos da iniciativa pública e privada, devendo, ainda, receber parte da arrecadação proveniente das multas aplicadas em acordo com a presente lei, sendo o percentual de repasse definido em decreto do Executivo, precedido de consulta e aprovação pela Subcomissão de Bem-Estar Animal (SBEA).

Parágrafo único. O NBEA poderá, ainda, desenvolver parcerias com organizações e associações não governamentais e governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 9. Ao NBEA compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam posteriormente atribuídas:

I - realizar controle populacional de cães e gatos, conforme os critérios definidos na presente Lei;

II -  prestar atendimento ambulatorial de baixa complexidade, com a prescrição do tratamento adequado, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelos responsáveis, a animais que se enquadrem nos critérios do art. 10 da presente lei;

III -  promover campanhas de conscientização, guarda responsável e cuidados relativos à saúde animal, com a elaboração de ações midiáticas que atinjam diversos setores da sociedade organizada;

IV - atender clinicamente, quando necessário, e providenciar laudo médico veterinário aos animais vítimas de maus tratos encaminhados pelo órgão municipal responsável (Secretaria de Meio Ambiente), conforme capítulo específico da presente Lei;

V - divulgar o conceito de Animal Comunitário, visando o estabelecimento de vínculo e responsabilização das próprias comunidades para com os animais domésticos com quem convivam;

Seção II

Dos critérios para atendimento

Art. 10. O NBEA atenderá, exclusivamente, os animais que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - animais errantes e comunitários;

 

II - animais resgatados e acolhidos por ONGs e associações devidamente registradas no órgão Municipal;

III - animais pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social, classificadas como de maior vulnerabilidade sócio econômica;

IV -  animais pertencentes às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que, pela quantidade e/ou condições em que estão mantidos, ofereçam risco para manutenção da saúde animal e humana, condições estas que deverão ser atestadas e comprovadas pelos setores competentes.

V - O tutor referido no inciso III deverá apresentar registro de identidade (RG) e o cartão com o número de inscrição social (NIS), o qual será verificado a partir do cadastro da assistência social do Município.

VI - Os animais que não se enquadrem aos critérios elencados no presente artigo deverão ser encaminhados de forma particular pelos tutores para tratamento e castração nos estabelecimentos veterinários particulares.

Art. 11. Os animais sob tutela de acumuladores, na forma conceituada na presente lei, poderão ser apreendidos por intervenção de autoridade ambiental e encaminhados provisoriamente ao NBEA para a realização de procedimentos de castração, de vacinação e de registro, respeitando a capacidade técnica de acolhimento e disponibilidade de atendimento do setor.

I- Acumuladores podem ser definidos como pessoas que apresentam um comportamento patológico que se caracteriza por uma necessidade compulsiva de obter e controlar coisas ou animais, associado à incapacidade de reconhecer seu próprio sofrimento. Esse transtorno psicológico é caracterizado por: a) ausência de padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários; b) incapacidade de reconhecer os efeitos dessas falhas no bem-estar dos animais, na família e no meio ambiente; c) obsessão por acumular um número cada vez maior de animais, independente da progressiva deterioração das condições e eventuais adoções; d) negação dos problemas e não aceitação de medidas para amenizar a situação no local; e, e) desinteresse em promover a adoção dos animais ou entregá-los a tratamentos adequados.

II- A constatação ou intervenção, pelo NBEA e/ou Secretaria de Meio Ambiente, em propriedades de pessoas com transtorno de acumulação deverá sempre ser notificada à Saúde, Vigilância Sanitária e Assistência Social do Município, visando a atuação multidisciplinar para o acompanhamento do caso.

Seção III

Do controle populacional

Art. 12. O controle populacional dos animais domésticos se dará, entre outras ações elencadas na presente lei, através da esterilização em massa de cães e gatos.

Art. 13. As campanhas de esterilização deverão ser precedidas de projeto anual, a ser desenvolvido pelo responsável técnico do NBEA, que aponte critérios objetivos de como se dará a seleção dos animais a passarem pelo procedimento, do número de animais a serem atingidos, dentre outros detalhes técnicos necessários a garantir a maior efetividade possível das ações a serem implementadas.

Art. 14. O NBEA deverá manter o registro de todos procedimentos de castração, autorizados ou realizados, assim como apresentar relatório anual à Secretaria de Meio Ambiente.

Seção IV

Do encaminhamento dos animais

Art. 15. Os animais errantes acolhidos provisoriamente no NBEA quando necessário, para tratamento médico veterinário e/ou castração, após a recuperação, deverão ser vacinados, cadastrados e identificados, e após:

I -  disponibilizados à adoção, pelo próprio NBEA;

II -  os animais não doados de acordo com o inciso I poderão ser encaminhados a ONGs voltadas ao bem-estar animal que atuem no Município e se comprometam, perante formalização com o NBEA, a lhes dar abrigo provisório e encaminhamento, através de campanhas próprias de adoção;

III -  os animais excedentes, após as tentativas de adoção elencadas nos incisos I e II, serão devolvidos aos locais de origem.

a) Os animais relacionados no presente artigo só poderão ser doados a pessoas civilmente capazes, após apresentação de Registro de Identidade (RG) e comprovante de residência, com a assinatura do Termo de Guarda Responsável pelo novo cuidador, que deverá ser lavrado em 02 (duas) vias, ficando uma em guarda do NBEA e outra em guarda do adotante.

b) Os animais adotados via NBEA deverão ser monitorados por amostragem pelo órgão fiscalizador ambiental, representado pela Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 16. No caso de devolução ao local de origem, cabe ao NBEA notificar, pelo menos, 03 (três) moradores de residências distintas da comunidade local a situação do animal, enfatizando que está esterilizado, vacinado e devidamente registrado.

Parágrafo único. No ato de notificação, o NBEA deverá consultar se os moradores locais têm interesse em auxiliar no monitoramento e na manutenção do animal que, em havendo concordância, será registrado como Animal Comunitário, aos moldes de capítulo específico da presente lei.

Art.17. Ressalvadas as situações previstas nos artigos anteriores, não incumbe ao NBEA servir como abrigo de animais domésticos, ficando o ingresso de novos animais às instalações do Núcleo vinculado à disponibilidade de espaço e de recursos que atendam às necessidades de bem estar animal.

Parágrafo único. Sempre que possível, os animais — mesmo os errantes —, deverão ser atendidos por médico veterinário e/ou outros profissionais capacitados do NBEA no próprio local de origem e deixados sob a responsabilidade da própria comunidade, em acordo com os conceitos de Animal Comunitário e Responsável Temporário.

Art. 18. A eutanásia é medida de exceção, a qual deverá ser precedida de laudo assinado pelo responsável técnico Médico Veterinário do NBEA, que deverá apresentar relatório mensal à Secretaria de Meio Ambiente, sendo garantido, também, o acesso das informações a ONGs interessadas.

Parágrafo único. A realização de eutanásia deverá respeitar a Resolução do CFMV n 714/2002.

Seção V

Da educação

Art. 19. O NBEA promoverá o programa de educação continuada de conscientização da proteção dos animais domésticos e preservação da fauna, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e outras entidades idôneas.

Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação possível, além de contar com material educativo impresso.

Capítulo IV

DO ANIMAL COMUNITÁRIO E RESPONSÁVEIS TEMPORÁRIOS

Art. 20. É considerado Animal Comunitário aquele que, apesar de não ter tutor definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e de manutenção.

I- O Animal Comunitário será castrado, registrado, com coleira visível e padronizada.

II- No registro e identificação do Animal Comunitário serão cadastrados como cuidadores do animal os cidadãos que se encarregam de seu trato diário.

III- É papel do cuidador comunicar ao NBEA, sempre que necessário, alterações na saúde do Animal Comunitário.

Art. 21. Caberá ao NBEA instituir disposições complementares sobre animais comunitários.

Art. 22. Para efeito dessa lei, o Responsável Temporário é a pessoa da comunidade que se dispõe a cuidar de um animal em determinadas situações, por período temporário, de forma a alojá-lo provisoriamente.

Art.23. Sempre que possível, os animais errantes castrados e/ou em tratamento pelo NBEA passarão o período de recuperação da doença ou de pós-operatório sob os cuidados de um Responsável Temporário comprometido formalmente, perante o Órgão, pelo tratamento provisório do animal.

Capítulo V

DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES E DOS MAUS TRATOS

Art. 24. Cabe aos tutores exercer a guarda responsável dos animais sob seus cuidados, o que implica na garantia de seu bem-estar geral, com tratamento adequado a cada espécie, respeitando suas necessidades e instintos, provendo-lhes assistência veterinária para assegurar sua saúde, bem como os cuidados adequados de proteção, abrigo, segurança, alimentação e higiene.

Art. 25. São objetivos da guarda responsável o combate ao abandono e à procriação indesejada e a cessação de maus tratos aos animais.

Art. 26. É obrigação dos tutores dos animais mantê-los conforme os preceitos de guarda responsável, livres de maus tratos e, especialmente:

I — mantê-los com a devida contenção quando em áreas públicas;

a) no caso de animais que, por tamanho ou raça, possam causar temor aos transeuntes, torna-se imprescindível o uso de focinheira.

II - recolher os dejetos dos animais quando o fizerem nas ruas, nas calçadas, parques e quaisquer logradouros públicos;

III -  não soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos, bem como em locais privados;

IV - realizar o registro geral do animal, em acordo com os critérios da presente lei;

V -  possuir a carteira de vacinação do animal, bem como mantê-la atualizada anualmente, conforme orientação de profissional médico veterinário;

a)               sempre que solicitado, o tutor deverá apresentar à autoridade ambiental/sanitária a carteira de vacinação do animal;

b)               na carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar informações conforme a Resolução 844/06, do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

c)               em havendo negativa do fornecimento da carteira de vacinação quando solicitado ou não tendo o tutor carteira de vacinação do animal que encontra-se sob os seus cuidados ou, tendo, estando a mesma desatualizada, o tutor será penalizado administrativamente.

VI -  castrar cães e gatos a partir dos seis meses sob sua tutela, com recursos particulares ou pelo NBEA, quando em acordo com os critérios de atendimento estabelecidos no art. 10 da presente lei;

VII -  permitir, sempre que necessário, o acesso da autoridade sanitária e/ou ambiental, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como acatar as determinações emanadas da referida autoridade;

VIII -  recolher imediatamente o animal solto em vias e logradouros públicos, bem como encaminhá-lo para atendimento médico veterinário, sempre que a autoridade ambiental assim o determinar;

IX -  prestar o devido socorro a qualquer animal ao qual tenha ferido em via pública, por exemplo: atropelamento.

Parágrafo único. A autoridade sanitária e/ou ambiental a que se refere esta lei são os profissionais designados pelos setores responsáveis pela fiscalização municipal.

Art. 27. Para efeitos dessa lei, maus tratos contra animais é toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, inclusive, os de sua responsabilidade, que lhes acarretem a falta de atendimento às suas necessidades naturais, físicas e mentais em desrespeito a premissa das cinco liberdades.

Parágrafo único. O conceito das cinco liberdades se baseia na garantia dos animais serem livres de medo e estresse, livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor e doenças e terem liberdade para expressar seu comportamento natural.

Art. 28. As disposições apresentadas no presente capítulo se estendem aos criadores de animais (canis e gatis) e comerciantes.

I- Não é permitida a reprodução de cães e gatos para comércio, com exceção dos estabelecimentos regularizados para tal atividade junto aos órgãos municipais competentes.

II- Cabe ao Município, através de Lei, regulamentar as atividades de criação e comércio de animais domésticos no que tange ao controle da população animal e garantia de bem estar animal.

Art. 29. Ficam expressamente proibidos no Município de Jandaia do Sul os eventos relacionados a espetáculos circenses que tenham como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Art. 30. Caberá ao Município de Jandaia do Sul estabelecer políticas públicas para erradicação e controle do uso de veículos de tração animal e a condução de animais com carga.

Capítulo VI

DO ÓRGAO FISCALIZADOR, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

Art. 31. As ações de maus tratos e crueldade contra animais, como as preceituadas em Legislação Federal e tratados internacionais; as omissões quanto aos preceitos de guarda responsável; assim como o descumprimento, pelos tutores, das obrigações elencadas na presente lei, sujeitarão os agentes e/ou tutores a penalidades administrativas, sem prejuízo de possíveis sanções criminais e/ou civis decorrentes das legislações estaduais e nacionais vigentes pertinentes ao tema.

Art. 32. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização de ocorrências de maus tratos aos animais, bem como de descumprimento aos preceitos de bem-estar e guarda responsável de animais, que poderá ser realizada de ofício ou impulsionada por denúncia de qualquer cidadão.

Art. 33. Excluindo-se os casos de urgência, nos quais a vida do animal encontra-se em risco e que devem ser averiguados de imediato, a Secretaria de Meio Ambiente terá 15 (quinze) dias úteis para a fiscalização in loco das denúncias.

Art. 34. Constatado maus tratos ou inobservância das disposições previstas nesta lei, cabe aos fiscais:

I - tomar as medidas imediatas necessárias à garantia da saúde e da vida do animal;

II - aplicar, aos infratores, as seguintes penalidades administrativas, que podem ser individuais ou cumulativas, a critério da autoridade municipal:

  1. Advertência.
  2. Notificação para sanar a situação imediatamente, quando configurar risco de vida ao animal.
  3. Multa, de 100 (cem) até 2000 (dois mil) - Unidade Fiscal do Município (UFM) considerando, o agente municipal, a situação socioeconómica do infrator, a gravidade da infração e a reincidência.

III — Quando constatado que a ação configura crime ambiental ou de maus tratos previsto em legislação federal, encaminhar denúncia aos órgãos competentes (Delegacia de Polícia ou Ministério Público), instruindo as denúncias com provas colhidas in loco (fotografias, depoimentos, o próprio formulário preenchido pelos denunciantes), e realizar o acompanhamento do inquérito ou representação, nestes termos:

a)               a denúncia de maus tratos encaminhada pela Secretaria de Meio Ambiente deverá ser acompanhada de laudo veterinário;

b)               o laudo médico veterinário deverá ser emitido por profissional em acordo com os preceitos éticos da administração pública;

c)               em situações restritas que demandem acolhimento temporário do animal para tratamento no NBEA, o médico veterinário do órgão poderá emitir laudo para inclusão no processo e as despesas geradas serão suportadas pelo cidadão que causou os danos no animal.

IV — Encaminhar relatório mensal à Secretaria de Meio Ambiente sobre as denúncias já fiscalizadas e seus encaminhamentos nas esferas administrativa e jurídica.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

 

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