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Câmara Municipal de Jandaia do Sul

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REQUERIMENTOS:
Requerimento apresentado pelos Vereadores ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR, BRUNO FERNANDO CAVASSANI e ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE solicitando ao Ilustríssimo Senhor FERNANDO FURIATTI SABOIA, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER do Paraná, solicitando a aplicação de algumas ações visando melhorar a segurança de trafegabilidade na BR-369, dentre as quais destaca: - A construção de uma alça de acesso, ou pista auxiliar visando à aceleração e desaceleração para entrada na corrente de tráfego da via principal, no trevo que dá acesso ao Distrito de São José; - A colocação no trecho de Jandaia do Sul a Bom Sucesso, da sinalização rodoviária conhecida como OLHO DE GATO, capaz de refletir a luz dos faróis dos automóveis, permitindo a indicação dos limites da rodovia durante o período noturno. Essas são ações que, com certeza trarão melhor conforto e segurança aos cidadãos que necessitam trafegar por ali.

Requerimento apresentado pelos Vereadores CLAUDIO ROBERTO TÁPARO, FABIANO GOULARTE MARAFON, JOÃO PAULO BOSIO, JOSÉ CARLOS RANZANI, SÉRGIO DIAS DE LIMA, WELTON PINHEIRO, solicitando o envio de MOÇÃO DE APLAUSOS à Comunidade Católica COLO DE DEUS, pelo excelente trabalho realizado na encenação da Paixão de Cristo, por ocasião da Semana Santa de 2022, um verdadeiro trabalho de evangelização. O comprometimento oriundo dos repetidos trabalhos, dedicação e amor à arte, além do profundo espírito cristão, fizeram que o resultado fosse uma emocionante e contagiante obra nas quais todos os que tiveram o privilégio de participar, se sentissem tocados e agraciados por tais dons. Quando há essa entrega, a performance do amor supera a arte. Parabéns!

Requerimento apresentado pelo Vereador SÉRGIO DIAS DE solicitando ao Excelentíssimo Senhor GILSON CARDOSO FAHUR, Deputado Federal, o envio de recursos via Emenda Parlamentar do Orçamento Geral da União, com a finalidade da colocação de PAVER no calçamento ao redor do Colégio Estadual Cívico Militar de Jandaia do Sul. Emenda Parlamentar destinada para aquisição do bem acima descrito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem instalados nas dependências do Colégio Cívico Militar.

Requerimento apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI, ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando que informe da possibilidade de serem instalados em locais estratégicos do nosso Município alguns pontos de BIKE STATION. Justificativa: O “Bike Station” permite que o ciclista posicione sua bicicleta em um suporte e faça a manutenção básica em qualquer momento que surgir essa necessidade. O equipamento possui bomba de ar manual, ferramentas de manutenção básica e suporte para reparações. Essas estações de apoio e manutenção são destinadas para quem usa a bicicleta como meio de locomoção ou lazer. Proporcionando assim, segurança e qualidade de vida aos usuários de bicicletas.


Requerimento apresentado pelo Vereador CLAUDIO ROBERTO TÁPARO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, e FERNANDO FURIATTI SABOIA, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER do Paraná, solicitando uma atenção especial no quesito ACESSIBILIDADE às pessoas que residem no Jardim das Araucárias em nosso Município. Ocorre Senhores que esse logradouro, separado da parte central da cidade pela BR-376, já foi palco de inúmeros incidentes e acidentes, alguns de grande monta outros com vítima fatal. É notadamente dificultosa a travessia visto que existe um acentuado fluxo de veículos principalmente pela manhã e ao final da tarde, quando os trabalhadores deslocam-se de suas residências. Ao DER, cuja missão é garantir a movimentação adequada de pessoas e bens no sistema viário estadual, a instalação de um dispositivo redutor de velocidades ou de sinalização já atenuaria o risco iminente. Ao poder público municipal, a elaboração de projeto de acessibilidade através de escadaria e rampa de acesso, visto que neste local há um enorme barranco, procurando trazer um pouco de segurança e conforto a todos, haja vista a inviabilidade da construção de uma passarela, o que seria a solução definitiva.

Requerimento verbal apresentado pelos Vereadores BRUNO FERNANDO CAVASSANI, ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e ADEMAR ANTONIO KOTESKI JUNIOR solicitando ao Excelentíssimo Deputado Federal Aroldo Martins emenda parlamentar destinando recurso na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o Incremento Temporário ao Custeio da Atenção Primária de Saúde – PAB FIXO, para o Fundo Municipal de Saúde de Jandaia do Sul. Essa solicitação visa melhorar a qualidade dos serviços públicos na área da saúde do município, melhorando a qualidade de vida da população.

INDICAÇÕES:
Indicação nº 04/2022 apresentada pelo Vereador JOÃO PAULO BOSIO solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, para encaminhar o Projeto de Lei em anexo que “Institui o PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ no Município de Jandaia do Sul e dá outras providências”.

PROJETO DE LEI Nº XXXXXXX/2022

SÚMULA: “Institui o PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ no Município de Jandaia do Sul e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu LAURO DE SOUZA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

L E I

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal de Jandaia do Sul, o PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ, destinado a crianças e a adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que estejam em situação de risco por violação de direitos e que necessitem de proteção, que foram afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém, integrados as suas famílias extensa, ampliada e afetiva, preservando a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Na aplicação desta lei, deve ser observada a colocação da criança e do adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e na ausência desta, na família afetiva.

Art. 2º O Programa Família Guardiã é um instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária que visa auxiliar o custeio das despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

Art. 3º Para fins desta Lei entende-se por:
I – Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
II – Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
III – Família afetiva: compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade e parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenham com estes estabelecidos vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV – Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
V – Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém, integrados as suas famílias extensa, ampliada e afetiva sob sua guarda inserido no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas.

Art. 4º A gestão do Programa Família Guardiã é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II – Ministério Público do Estado do Paraná;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V – Conselho Tutelar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Guardiã, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa Família Guardiã.

Art. 7º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias extensas, ampliadas e afetivas e de crianças e adolescentes inseridas no programa com as dotações orçamentárias existentes.


CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 8º O Programa Família Guardiã contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência – FIA e de parcerias com o Estado e a União.

Art. 9º Os recursos alocados no Programa Família Guardiã serão destinados a oferecer:
I – Bolsa-auxílio para as famílias extensas, ampliadas e afetivas;
II – capacitação continuada para as equipes técnicas;
III – acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV – espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do programa;
V – manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
VI – manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ

Art. 10. O Programa Família Guardiã, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
III – proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, ou colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;

Art. 11. A criança ou adolescente inserido no programa receberá:
I – atendimento com absoluta prioridade, nas áreas de saúde, educação, lazer e assistência social, através das políticas existentes no município;
II – acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes no município;
III – estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

Art. 12. A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada ou afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio a geração de emprego e transferência de renda.

CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS GUARDIÃS

Art. 13. São requisitos para acesso ao Programa Família Guardiã:
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II – existência de situação de risco por violação de direitos à criança e ao adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
III – situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda per capita familiar de até meio salário-mínimo;
IV – ter inscrição no Cadastro Único;
V – ser residente do Município de Jandaia do Sul há 01 (um) ano;
VI – ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por determinação judicial;
VII – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

Art. 14. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Programa Família Guardiã.

Art. 15. São obrigações da família guardiã:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – participar dos acompanhamentos ofertados;
III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegido quando solicitado;
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta;
V – comunicar a desistência formal do programa, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como pelas estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará no desligamento da família do programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.

CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias inseridas no programa uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e adolescentes sob guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família guardiã receberá bolsa-auxílio mensal, pelo prazo de 06 (seis) meses, e, excepcionalmente, tal prazo poderá ser prorrogado ou revogado, mediante determinação judicial.
§ 3º Em caso de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência, criança menor que 01 (um ano), tiver doenças graves, transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 02 (dois) salário-mínimo por criança ou adolescente com deficiência.
§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
§ 6º A família guardiã que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será
equivalente a 01 (um) salário-mínimo de referência nacional.

Art. 17. A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – a concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada durante o período de guarda. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no decorrer do mês, deverá ser pago a está o valor do mês integral, desde que o tempo total seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III – nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do adolescente, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

Art. 18. São condições impostas para o recebimento da bolsa-auxílio financeiro:
I – matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiário na rede de ensino;
II – atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;
III – utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

Art. 19. A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I – restabelecimento do núcleo familiar natural;
II – óbito do beneficiário;
III – melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV – quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário.

Art. 20. A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Guardiã dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art. 21. As famílias guardiãs serão inseridas no programa, mediante a existência de vaga disponível.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (CMDCA), ao Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como encaminhar ao Ministério Público e Poder Judiciário relatório sempre que observar irregularidades.

Art. 23. Compete ao Município estabelecer através de atos normativos procedimentos e as competências para o funcionamento do Programa Família Guardiã.

Art. 24. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas equipes próprias, o acompanhamento da situação das crianças e adolescentes, bem como sua família de origem ou guardiã inseridas no programa.

Art. 25. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Programa de Família Guardiã.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, suplementada se necessário.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Indicação nº 01/2022 apresentada pelos Vereadores ADENILSON DE OLIVEIRA VICENTE e BRUNO FERNANDO CAVASSANI solicitando ao Senhor Prefeito Municipal, a criação da “Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação” cujo projeto de lei segue em anexo. Justificativa; O presente projeto se justifica porque garantir o bem- estar dos Profissionais da Educação é contribuir para a sua maior produtividade, motivação e satisfação no trabalho. As doenças ocupacionais são decorrentes da exposição aos riscos da atividade desenvolvida profissionalmente. Tais moléstias podem causar afastamentos temporários, repetitivos e até definitivos, onerando os cofres públicos e comprometendo a qualidade dos trabalhos desenvolvidos nas unidades que compõem a Rede Municipal de Ensino. Os Profissionais da Educação, além de todo o stress da vida contemporânea, sofrem com as dificuldades estruturais do espaço laboral. É necessário cuidar melhor de todos os Profissionais da Educação, pois estes contribuem decisivamente para o sucesso de todas as atividades escolares, o que, em última análise permite afirmar que são decisivos para o sucesso de nossas crianças e jovens, ou seja, deles dependem o futuro de nossa sociedade.
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2022
SÚMULA: “Institui, no Município de Jandaia do Sul, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação e da outras providências”.
L E I
Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais da Educação:
I - lesões da coluna vertebral;
II - lesões nos membros superiores e inferiores;
III - alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos;
IV - problemas vasculares
V - doenças oftalmológicas;
VI doenças psicológicas;
VII - lesões das cordas vocais;
VIII - Síndrome de Burnout
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivos:
I - Informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II - Orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional;
III - Encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional.
Art. 3º. Às Secretarias Municipais de Educação e Saúde caberá propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da presente Campanha.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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ANEXOS:

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